O prazo e seu termo inicial
A Lei 13.463/2017 determinou o cancelamento de precatórios e RPVs federais cujos valores não foram levantados pelo credor no prazo legal, permitindo que o interessado peça a expedição de nova requisição. A tese esclarece que esse pedido não pode ser feito a qualquer tempo: aplica-se a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
O prazo não corre do cancelamento em si, mas da notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017. Sem a ciência formal do credor, o quinquênio não se inicia, o que protege quem não foi comunicado do cancelamento.
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