JurisprudênciaIA

Prescreve o direito de pedir a expedição de novo precatório ou RPV cancelado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ definiu no Tema 1141 que a pretensão de expedição de novo precatório ou de nova requisição de pequeno valor, após o cancelamento previsto na Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, contada a partir da notificação do credor sobre o cancelamento.

O prazo e seu termo inicial

A Lei 13.463/2017 determinou o cancelamento de precatórios e RPVs federais cujos valores não foram levantados pelo credor no prazo legal, permitindo que o interessado peça a expedição de nova requisição. A tese esclarece que esse pedido não pode ser feito a qualquer tempo: aplica-se a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.

O prazo não corre do cancelamento em si, mas da notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017. Sem a ciência formal do credor, o quinquênio não se inicia, o que protege quem não foi comunicado do cancelamento.

O que isso significa na prática

O credor que teve precatório ou RPV cancelado deve requerer a nova expedição dentro de cinco anos contados da notificação, sob pena de perder a pretensão. A verificação de quando e como a notificação ocorreu é feita caso a caso pelos tribunais.

Quem suspeita ter valores cancelados deve verificar a existência e a data da notificação para avaliar se o prazo ainda está em curso. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1141 (STJ) · REsp 1944899/PE

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2o e 3o da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4o do art. 2o da referida Lei 13.463/2017.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 08/04/2026

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 08/04/2026

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES FEDERAIS DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ART. 2º DA LEI 13.463/2017. JULGAMENTO DA ADI 5.755/DF PELO STF. PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, NO PERÍODO EM QUE O ART. 2º DA LEI 13.463/2017 PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO STF (06/07/2017 A 06/07/2022), CONDICIONADA À EXISTÊNC…

Acórdão

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