Resposta rápida
Sim, mas com condições. O STJ definiu no Tema 1000 que o juiz pode determinar a exibição de documento ou coisa sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, desde que sejam prováveis a relação jurídica entre as partes e a existência do documento, apuradas em contraditório prévio, e após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
Os requisitos para a multa
A multa não é a primeira providência. Antes de aplicá-la, o juiz precisa verificar, em contraditório prévio, se é provável que exista a relação jurídica entre as partes e que o documento ou a coisa pretendida realmente exista ou esteja em poder da parte contrária.
Além disso, a tese exige que o juiz tente primeiro a busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Só depois dessa tentativa é que a exibição pode ser determinada sob pena de multa, o que revela o caráter subsidiário da sanção pecuniária.
O que muda em relação ao regime anterior
O entendimento se apoia no parágrafo único do art. 400 do CPC/2015, que autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. A multa passa a ser instrumento legítimo de efetivação da ordem de exibição, dentro dos limites fixados pela tese.
Na prática, a parte que pede a exibição deve demonstrar a verossimilhança da existência do documento e da relação jurídica, e os tribunais examinam caso a caso se as etapas prévias foram observadas antes da imposição da multa.
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