Resposta rápida
Em regra, não. O STJ fixou no Tema 1081 que a demanda previdenciária cuja condenação possa ser aferida por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros da sentença, fica dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que o valor não excederá o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Quando a remessa necessária é dispensada
A remessa necessária é o reexame obrigatório da sentença desfavorável à Fazenda Pública pelo tribunal. O CPC, porém, dispensa esse reexame quando a condenação fica abaixo de determinados patamares, e o Tema 1081 esclarece como aplicar essa dispensa nas causas previdenciárias, em que a sentença costuma ser ilíquida.
Pela tese, não é preciso que a condenação já esteja liquidada: basta que o valor seja aferível por simples cálculos aritméticos, a partir dos parâmetros fixados na própria sentença, e que a estimativa indique que não será ultrapassado o teto do art. 496, § 3º, I, do CPC.
O que isso significa na prática
O entendimento evita que condenações previdenciárias de pequeno valor subam automaticamente ao tribunal, acelerando o recebimento do benefício ou das parcelas atrasadas pelo segurado. A estimativa é feita caso a caso, com base nos elementos da sentença.
Se os cálculos indicarem que a condenação pode superar o limite legal, ou se não houver parâmetros suficientes para a estimativa, a dispensa não se aplica e a sentença segue para o reexame obrigatório. Os tribunais examinam essa viabilidade de cálculo em cada processo.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência