JurisprudênciaIA

Sindicato pode reter honorários contratuais da condenação sem contrato assinado por cada filiado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da época. Pelo Tema 1175 do STJ, antes de 5 de outubro de 2018 (vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB), o sindicato precisava apresentar o contrato de cada filiado para reter honorários contratuais da condenação; depois dessa data, dispensa-se o contrato individual, mas continua exigida a autorização expressa de cada beneficiário.

O marco temporal fixado pela tese

A tese divide a questão em dois períodos. Para retenções relativas ao regime anterior a 5 de outubro de 2018, é indispensável a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários. Sem esses instrumentos individuais, o sindicato não pode descontar honorários contratuais do montante da condenação.

Após a entrada em vigor do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, a formalidade dos contratos individuais e específicos foi dispensada. Ainda assim, permanece necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário firmado pelo sindicato.

O que isso significa na prática

Mesmo no regime atual, a retenção não é automática: o servidor ou trabalhador substituído precisa ter manifestado concordância expressa com o desconto. Quem não autorizou pode questionar a retenção sobre sua parcela do crédito.

Os tribunais examinam caso a caso a existência e a validade da autorização, bem como a data dos fatos, para definir qual regime se aplica. As decisões recentes listadas abaixo ilustram essa aplicação.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1175 (STJ) · REsp 1965394/DF

a) antes da vigência do § 7o do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 23/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO DO VALOR A SER RECEBIDO. AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA. TEMA Nº 1.175/STJ. 1. Para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, faz-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário (Tema nº 1.175/STJ). 2…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR DO PRECATÓRIO DO AUTOR PELO SINDICATO. INVIABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONSENSO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação declaratória de inexistência de déb…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 25/02/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1175/STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso especial consiste em saber se a ata de assemblei…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/02/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994. TEMA 1.175/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Antes da vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. 2. Após a vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, para q…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 11/11/2025

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.364/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral, conforme Tema n. 1.364 do STF…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 23/09/2025

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.364/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : . 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral, conforme Tema n. 1.364 do S…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.