Súmula 604 do STF
“A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Só para a executória. A Súmula 604 do STF estabelece que a prescrição calculada pela pena em concreto alcança somente a pretensão executória da pena privativa de liberdade. A pretensão punitiva segue lógica própria e não se beneficia desse critério, segundo o enunciado.
A prescrição pode incidir em dois momentos: antes do trânsito em julgado, atingindo a pretensão punitiva (o direito de punir), e depois, atingindo a pretensão executória (o direito de executar a pena imposta). A súmula delimita que o cálculo com base na pena concretamente fixada na sentença vale apenas para a segunda hipótese.
O enunciado ainda restringe o alcance à pena privativa de liberdade, ou seja, a regra sumulada trata especificamente da execução dessa modalidade de sanção.
Na análise de um caso concreto, a defesa não pode invocar a pena aplicada na sentença como parâmetro geral de prescrição em qualquer fase do processo: o critério da pena em concreto, pelo enunciado, opera no campo da execução. Situações intermediárias e a interação com a legislação penal posterior dependem do caso concreto e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
As decisões listadas abaixo mostram como o tema vem sendo tratado na prática.
“A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.”
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prescrição da pretensão executória. Inexistência de elementos suficientes de sua ocorrência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a ordem em habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que manteve inadmissão de recurso extraordinári…
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 09/02/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA E…
Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 09/02/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 265380 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
Segunda Turma · Rel. Luiz Fux · j. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Pleno desta Suprema Corte, no julgamento do habeas corpus n. 176.473, Rel…
Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 20/10/2025
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA QUE SE SE ALEGA VIOLADO. PRECEDENTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. PRECEDENTE. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO RE…
Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 17/02/2025
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