Súmula 143 do STJ
“Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em cinco anos. A Súmula 143 do STJ fixou que prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. Esse é o prazo para o titular buscar a reparação dos prejuízos causados pela utilização indevida da marca por terceiro.
A súmula trata especificamente da pretensão indenizatória: a ação de perdas e danos movida pelo titular da marca contra quem a utilizou indevidamente. Para essa cobrança de prejuízos, o prazo prescricional é de cinco anos.
O enunciado não disciplina outras pretensões ligadas à marca, como a de fazer cessar o uso indevido ou a de anular registro, cujos prazos e regimes seguem regras próprias e devem ser avaliados conforme cada situação.
O titular que identifica uso indevido de sua marca deve atentar para o prazo de cinco anos ao pleitear indenização. A definição do termo inicial da contagem, especialmente quando a violação se prolonga no tempo, costuma ser objeto de discussão, e os tribunais examinam essa questão caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO GENÉRICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em ação de obrigação de não faz…
Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE MARCA. ART. 132 DA LPI. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO E MÉRITO (SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, em agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, manteve decisão que não conheceu do recurso especial em ação inibit…
Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA LPI. TERMO EVOCATIVO E DISTINTIVIDADE. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. RISCO DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que …
Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA LPI. TERMO EVOCATIVO E DISTINTIVIDADE. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. RISCO DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que a…
Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA. SOLIDARIEDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282, n. 284 do STF e n. 211 do STJ, além da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analít…
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 13/10/2025
RECURSO ESPECIAL. MARCA. NATURA. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REGISTRO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALTO RENOME. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão cominatória e indenizatória decorrente do uso indevido de marca é quinquenal. Todavia, o termo inicial renova-se a cada violação. Se a conduta ilícita apresenta caráter continuado, de modo que os atos se sucedam em sequência, a prescrição deve ser contada a partir do último deles; diversamente, qu…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.