Por que a competência é da Justiça Comum
A representação comercial regida pela Lei 4.886/65 é uma relação mercantil autônoma: o representante atua por conta própria, sem subordinação típica de emprego. Partindo dessa premissa, a tese concluiu que os litígios decorrentes desse contrato, como cobrança de comissões e indenização pela rescisão, não envolvem relação de trabalho e, portanto, não atraem a competência da Justiça do Trabalho.
O ponto central é o preenchimento dos requisitos legais da representação comercial. Presentes esses requisitos, a competência é da Justiça Comum, ainda que a discussão envolva verbas devidas ao representante.
Limites do entendimento
A tese não impede que se discuta a existência de verdadeiro vínculo de emprego disfarçado de representação comercial. Quando o autor alega subordinação e demais elementos da relação de emprego, a definição do juízo competente depende do exame das circunstâncias concretas, que os tribunais fazem caso a caso.
Ou seja, o rótulo do contrato não é decisivo por si só: o que importa é se a relação efetivamente se enquadra na Lei 4.886/65.
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