JurisprudênciaIA

Como conta a prescrição no processo administrativo disciplinar do servidor federal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A contagem segue três marcos definidos pela Súmula 635 do STJ: o prazo do art. 142 da Lei 8.112/1990 começa quando a autoridade competente para abrir o procedimento toma conhecimento do fato, é interrompido pelo primeiro ato válido de instauração (sindicância punitiva ou processo disciplinar) e volta a correr por inteiro após 140 dias da interrupção.

Os três marcos da contagem

O primeiro marco é o termo inicial: o prazo prescricional começa a correr na data em que a autoridade competente para abrir o procedimento toma conhecimento do fato, e não necessariamente na data do fato em si. O segundo é a interrupção, que ocorre com o primeiro ato válido de instauração, seja sindicância de caráter punitivo, seja processo disciplinar.

O terceiro marco é a retomada: a interrupção não congela a prescrição indefinidamente. Passados 140 dias desde a instauração válida, o prazo volta a fluir por inteiro, ou seja, a contagem recomeça do zero.

O que isso significa na prática

Esse desenho equilibra dois interesses: a Administração não é prejudicada enquanto a autoridade competente desconhece o fato, mas a instauração do processo também não suspende a prescrição para sempre. Definir quando houve o conhecimento do fato e se o ato de instauração foi válido são questões examinadas caso a caso pelos tribunais.

Servidores e defesas costumam usar esses marcos para verificar se a pretensão punitiva ainda subsiste. As decisões recentes listadas abaixo mostram a aplicação do entendimento.

O que dizem os tribunais

Súmula 635 do STJ

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 142, § 1º, DA LEI 8.112/1990. SÚMULA 635 DO STJ. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 650 DO STJ. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.1. De acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional …

Acórdão

j. 05/05/2026

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990, QUANDO NÃO HOUVER LEI LOCAL DISCIPLINANDO DE MANEIRA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM FOR CARACTERIZADA COMO CRIME. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS.1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos rec…

Acórdão

j. 05/05/2026

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990, QUANDO NÃO HOUVER LEI LOCAL DISCIPLINANDO DE MANEIRA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM FOR CARACTERIZADA COMO CRIME. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS.1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos rec…

Acórdão

j. 05/05/2026

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990, QUANDO NÃO HOUVER LEI LOCAL DISCIPLINANDO DE MANEIRA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM FOR CARACTERIZADA COMO CRIME. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS.1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos rec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 25/03/2026

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 142, § 2º DA LEI N. 8.112/90. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local decidiu a controvérsia aplicando a Súmula 635/STJ, assim redigida: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade co…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 25/03/2026

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 142, § 2º DA LEI N. 8.112/90. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local decidiu a controvérsia aplicando a Súmula 635/STJ, assim redigida : "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade c…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.