Súmula 634 do STJ
“Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 634 do STJ estabelece que ao particular se aplica o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. O terceiro envolvido no ato ímprobo não tem prazo autônomo: a prescrição segue as mesmas regras aplicáveis ao agente, examinadas pelos tribunais caso a caso.
A responsabilização por improbidade administrativa pode alcançar não apenas agentes públicos, mas também particulares envolvidos no ato. O enunciado definiu que, quanto à prescrição, o particular se submete ao mesmo regime previsto na Lei de Improbidade para o agente público, sem prazo próprio ou diferenciado.
O efeito prático é a uniformidade: em regra, a pretensão contra o particular segue as mesmas regras de contagem aplicáveis ao agente público envolvido no mesmo ato.
O enunciado define qual regime se aplica, mas o prazo concreto, o termo inicial e eventuais causas de interrupção dependem da legislação de regência e das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente. Alterações legislativas posteriores na disciplina da improbidade também podem influenciar a contagem em situações específicas.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)”
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j. 01/06/2026
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Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 11/03/2026
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