JurisprudênciaIA

Prescreve o pedido de reexpedição de precatório ou RPV cancelado pela Lei 13.463/2017?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento da Segunda Turma do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento previsto no art. 2º da Lei 13.463/2017 é prescritível, e o prazo começa a correr da data do cancelamento, por aplicação do princípio da actio nata.

O cancelamento da Lei 13.463/2017

A Lei 13.463/2017 determinou o cancelamento dos precatórios e RPVs federais cujos valores, embora depositados em instituição financeira oficial, não foram levantados pelo credor por mais de dois anos. O art. 3º da mesma lei permite que, cancelada a requisição, o credor peça a expedição de novo ofício requisitório.

A controvérsia estava em saber se esse pedido de reexpedição poderia ser feito a qualquer tempo. O STJ respondeu que não: a pretensão não é imprescritível e se sujeita a prazo prescricional como qualquer outra.

Termo inicial: a data do cancelamento

Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional só começa a correr quando nasce a pretensão. Para o STJ, o direito do credor de obter novo precatório ou nova RPV surge exatamente na data em que ocorreu o cancelamento da requisição anterior, e é desse marco que se conta a prescrição.

Na prática, o credor que teve precatório ou RPV cancelado por não ter levantado os valores deve requerer a reexpedição dentro do prazo prescricional aplicável, sob pena de perder a pretensão. A contagem concreta do prazo em cada caso é examinada pelos tribunais conforme as circunstâncias do processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 691 do STJ · REsp 1.859.409

Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Cancelamento. Arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017. Reexpedição. Prescrição. Termo inicial. Cancelamento. É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Nos termos do REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020: "1. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017: "Ficam cancelados os pr…”Ler na íntegra

Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Cancelamento. Arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017. Reexpedição. Prescrição. Termo inicial. Cancelamento. É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Nos termos do REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020: "1. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial", "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 2. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível." O fundamento é o de que, por aplicação do princípio da actio nata , conforme o referido precedente, "o direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados".

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