Incapacidade de fato basta, mesmo sem interdição
O art. 178, II, do CPC/2015 exige a intimação e a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz. Para o STJ, essa regra alcança não apenas quem já foi judicialmente declarado incapaz, mas também quem é comprovadamente incapaz de fato, ainda que nunca tenha havido ação de interdição. A prévia declaração judicial de incapacidade é, portanto, irrelevante para atrair a atuação do Parquet.
No caso analisado, a parte tinha doença psíquica grave incontroversa e todos os legitimados ordinários para propor eventual interdição (art. 747, I a III, do CPC) não existiam ou tinham conflito de interesses com ela. Restava apenas o próprio Ministério Público, legitimado residual para a interdição em hipótese de doença mental grave, o que tornava sua ciência do processo indispensável.
A exigência de prejuízo concreto
A jurisprudência do STJ não decreta a nulidade automaticamente: ela só é reconhecida quando há prejuízo à pessoa cujos interesses o Ministério Público deveria zelar. Em regra, a atuação ministerial em segundo grau supre a falta de intimação em primeiro grau.
Esse entendimento, porém, foi afastado na hipótese julgada, porque a ciência do Parquet ainda em primeiro grau poderia ter conduzido a ação a desfecho substancialmente diferente, seja pela participação na fase instrutória, seja pela eventual propositura da ação de interdição. A configuração do prejuízo, contudo, é examinada caso a caso pelos tribunais.
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