Súmula 151 do STF
“Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Um ano. A Súmula 151 do STF estabelece que prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. Depois de indenizar o segurado, a seguradora tem esse prazo para cobrar do transportador marítimo o valor pago.
Quando a carga transportada por navio se perde ou se extravia, a seguradora paga a indenização ao segurado e assume, por sub-rogação, o direito de cobrar o responsável pelo dano, em regra o transportador marítimo.
A súmula define o limite temporal dessa cobrança: a ação regressiva do segurador sub-rogado prescreve em um ano, prazo curto se comparado aos prazos gerais de reparação civil.
O enunciado trata especificamente da ação do segurador sub-rogado por extravio ou perda de carga em transporte por navio. Situações diversas, como outros modais de transporte ou pretensões de natureza distinta, podem atrair prazos diferentes, o que os tribunais examinam caso a caso.
Na prática, o prazo anual exige agilidade da seguradora: identificado o sinistro e paga a indenização, a pretensão regressiva contra o transportador deve ser exercida rapidamente, sob pena de prescrição. O termo inicial da contagem também costuma ser objeto de discussão nos casos concretos.
“Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.”
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