Resposta rápida
Segundo a tese do Tema 925 do STF, sim: a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que pendentes recurso especial ou extraordinário, não viola a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição. A aplicação desse entendimento, porém, deve ser conferida no estado atual da jurisprudência e no caso concreto.
O que a tese estabeleceu
O Tema 925 tratou da chamada execução provisória da pena: a possibilidade de o condenado começar a cumprir a pena após a condenação confirmada em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Para a tese, iniciar o cumprimento nessa fase não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
O raciocínio parte da ideia de que, encerrado o julgamento em grau recursal, a matéria fática está definida, e os recursos especial e extraordinário, dirigidos ao STJ e ao STF, têm devolutividade restrita a questões de direito.
Cautela na aplicação prática
O tema da prisão após a segunda instância foi objeto de intensa discussão no STF ao longo dos anos, com decisões em sentidos distintos em diferentes momentos. Por isso, quem enfrenta a questão deve verificar o entendimento atualmente aplicado pelos tribunais, e não apenas o enunciado isolado da tese.
Na prática, a definição sobre o início do cumprimento da pena depende do caso concreto, da fase processual e da orientação vigente no momento do julgamento. As decisões recentes listadas abaixo ajudam a verificar como a matéria vem sendo tratada.
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