JurisprudênciaIA

A medida protetiva cai se o inquérito for arquivado ou o acusado absolvido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não necessariamente. Pelo Tema 1249 do STJ, o arquivamento do inquérito, a absolvição do acusado ou a extinção da punibilidade não extinguem automaticamente a medida protetiva de urgência. A medida tem natureza de tutela inibitória e dura enquanto persistir a situação de risco à mulher, podendo ser mantida mesmo sem processo em curso.

A medida protetiva não depende de processo criminal

A tese firmou que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória: elas existem para prevenir o risco à mulher, e não como acessório de um inquérito ou de uma ação penal. Por isso, sua vigência não se subordina à existência atual ou futura de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo cível ou criminal.

Como consequência, elas devem ser fixadas por prazo indeterminado, vinculadas apenas à persistência da situação de risco. O fim da investigação ou a absolvição do acusado não significa, por si só, que o risco desapareceu.

Como e quando a medida pode ser revogada

A medida não se submete a prazo obrigatório de revisão periódica, mas deve ser reavaliada pelo juiz, de ofício ou a pedido do interessado, quando houver indicação concreta de que a situação de risco se esvaziou. A revogação exige contraditório prévio, com a oitiva da vítima e do suposto agressor.

Se a medida for extinta, a ofendida deve ser comunicada, conforme o art. 21 da Lei Maria da Penha. Na prática, quem pretende derrubar uma protetiva precisa demonstrar concretamente que o risco cessou, e os tribunais examinam essa questão caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1249 (STJ) · REsp 2070717/MG

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submet…”Ler na íntegra

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. MARIA MARLUCE CALDAS · j. 12/08/2026

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