Súmula 619 do STF
“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. (Revogada)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 619 do STF, que admitia a decretação da prisão do depositário judicial no próprio processo em que constituído o encargo, foi revogada. O enunciado não vale mais como orientação consolidada, de modo que não serve de fundamento para decretar essa prisão.
O enunciado original permitia que a prisão do depositário judicial fosse decretada no mesmo processo em que o encargo foi constituído, sem necessidade de ação de depósito autônoma. Tratava-se, portanto, de regra que facilitava a decretação da medida no plano processual.
Com a revogação, essa orientação deixou de existir como entendimento consolidado do STF. A súmula revogada não pode ser invocada como fundamento atual para a prisão do depositário judicial.
Quem encontra a Súmula 619 citada em decisões ou petições deve ter presente que o texto está superado e não reflete a posição vigente do Supremo sobre o tema. Argumentos baseados nela tendem a ser rejeitados.
O tratamento atual da prisão do depositário depende do quadro normativo e jurisprudencial vigente, examinado caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como a questão vem sendo tratada.
“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. (Revogada)”
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