Informativo 742 do STJ
“A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, a imprescindibilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida, e a concessão da prisão domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos incompletos (art. 318, V, do CPP) não depende dessa comprovação, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça nem tenha sido praticado contra os próprios filhos.
O ponto central do entendimento é que o legislador retirou do art. 318, V, do CPP a exigência de comprovar que a mãe é imprescindível aos cuidados do filho menor de 12 anos. Por isso, exigir essa prova para negar a prisão domiciliar contraria a lógica da norma, que presume a importância da presença materna por razões humanitárias e de proteção integral da criança.
A presunção, porém, não é absoluta. O benefício pressupõe que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, que não tenha sido praticado contra os próprios filhos e que não exista situação excepcional que contraindique a medida, o que os tribunais examinam caso a caso.
O entendimento dialoga com a interpretação extensiva dada pela Terceira Seção do STJ à decisão do STF no HC coletivo 143.641/SP: a prisão-albergue domiciliar do art. 117 da LEP pode alcançar gestantes e mães de crianças de até 12 anos mesmo em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.
Na prática, isso significa que tanto na prisão preventiva quanto na execução definitiva a discussão não gira em torno de provar a necessidade dos cuidados maternos, mas de verificar se algum dos fatores impeditivos está presente no caso concreto.
“A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.”
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