Informativo 670 do STJ
“O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, o descumprimento das condições do livramento condicional não pode ser invocado para negar o indulto a título de falta do requisito subjetivo, porque não está previsto no rol taxativo de faltas graves do art. 50 da LEP nem no decreto presidencial como causa impeditiva.
Na análise do indulto ou da comutação de penas, o juiz deve se limitar a verificar os requisitos previstos no decreto presidencial, já que definir os pressupostos do benefício é competência privativa do presidente da República. Exigir qualquer condição adicional caracteriza constrangimento ilegal.
O decreto examinado (Decreto 7.873/2012) prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal e cometida nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, pode obstar o indulto. Como o descumprimento das condições do livramento condicional não consta do rol taxativo do art. 50 da LEP, ele não pode ser equiparado a falta grave para esse fim.
O apenado que descumpriu condições do livramento condicional pode sofrer as consequências próprias desse descumprimento, mas isso não autoriza, por si só, a negativa do indulto. Cada decreto presidencial tem requisitos próprios, e os tribunais examinam caso a caso o preenchimento das condições ali fixadas, sem acrescentar exigências não previstas.
“O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo.”
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