JurisprudênciaIA

Descumprir condições do livramento condicional impede a concessão do indulto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, o descumprimento das condições do livramento condicional não pode ser invocado para negar o indulto a título de falta do requisito subjetivo, porque não está previsto no rol taxativo de faltas graves do art. 50 da LEP nem no decreto presidencial como causa impeditiva.

Por que o descumprimento não impede o indulto

Na análise do indulto ou da comutação de penas, o juiz deve se limitar a verificar os requisitos previstos no decreto presidencial, já que definir os pressupostos do benefício é competência privativa do presidente da República. Exigir qualquer condição adicional caracteriza constrangimento ilegal.

O decreto examinado (Decreto 7.873/2012) prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal e cometida nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, pode obstar o indulto. Como o descumprimento das condições do livramento condicional não consta do rol taxativo do art. 50 da LEP, ele não pode ser equiparado a falta grave para esse fim.

O que isso significa na prática

O apenado que descumpriu condições do livramento condicional pode sofrer as consequências próprias desse descumprimento, mas isso não autoriza, por si só, a negativa do indulto. Cada decreto presidencial tem requisitos próprios, e os tribunais examinam caso a caso o preenchimento das condições ali fixadas, sem acrescentar exigências não previstas.

O que dizem os tribunais

Informativo 670 do STJ

O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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