O que está em discussão
A Lei Anticrime inseriu no art. 83, III, do Código Penal dois requisitos para o livramento condicional: um objetivo, não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (alínea b), e um subjetivo, o bom comportamento durante a execução da pena (alínea a). A controvérsia afetada ao rito dos repetitivos consiste em saber se o marco de 12 meses do requisito objetivo também restringe o período que o juiz pode considerar ao avaliar o comportamento do apenado.
Em outras palavras, discute-se se uma falta grave anterior aos últimos 12 meses ainda pode pesar na análise do requisito subjetivo, ou se a avaliação do comportamento fica limitada a esse mesmo intervalo.
O que isso significa na prática
Enquanto a tese não é fixada, a resposta depende do entendimento adotado por cada tribunal no caso concreto. A afetação ao rito dos recursos repetitivos indica que o STJ pretende uniformizar a questão, e a tese que vier a ser firmada vinculará as instâncias ordinárias.
Quem acompanha pedidos de livramento condicional deve verificar como o juízo da execução vem tratando faltas graves antigas na avaliação do comportamento, pois os tribunais examinam a questão caso a caso até a definição do repetitivo.
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