Resposta rápida
Em regra, sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, por si só, não impede a prisão domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos. Pelo art. 318-A do CPP, a substituição só é afastada em situação excepcional, como crime com violência ou grave ameaça, delito contra o próprio filho ou fundamentação idônea e casuística.
A regra de proteção à primeira infância
O art. 318-A do CPP, incluído pela Lei 13.769/2018, determina a substituição da preventiva por prisão domiciliar para a gestante e para a mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça nem contra o próprio filho ou dependente.
O STJ entende que afastar a domiciliar exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de prova de que a presença da mãe é indispensável aos cuidados do filho. A lógica, reforçada pelo HC coletivo 143.641 do STF, é proteger também as crianças, que sofrem injustamente as consequências da prisão, em atenção à prioridade absoluta do art. 227 da Constituição.
Quantidade de droga não basta para negar o benefício
No caso analisado, a paciente era mãe de criança de 6 anos e havia apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes. O tribunal considerou que esse fundamento, isolado, não impede a domiciliar: seria preciso demonstrar outros motivos concretos de risco à ordem pública, como indícios de que o comércio ilícito ocorre no local onde a mãe cria os filhos.
Isso não significa concessão automática em qualquer hipótese. Os tribunais examinam caso a caso se há situação excepcional que justifique manter a preventiva em estabelecimento prisional, e a existência de tráfico dentro da própria residência costuma pesar contra a substituição.
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