Resposta rápida
Depende, mas é possível em caráter excepcional. O STJ, na linha do HC coletivo 143.641 do STF, admite prisão domiciliar para a mãe condenada em regime fechado quando o juízo da execução verificar, no caso concreto, que a medida é proporcional, adequada e necessária e que sua presença é imprescindível aos cuidados da criança ou pessoa com deficiência, vedada nos crimes com violência ou grave ameaça contra descendentes.
Da prisão preventiva à execução definitiva
O HC coletivo 143.641 do STF tratava originalmente da substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças e pessoas com deficiência, lógica depois incorporada aos arts. 318-A e 318-B do CPP. A jurisprudência passou a dar interpretação extensiva a esse precedente para alcançar também a execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado.
Pela regra do art. 117 da LEP, a prisão domiciliar na execução definitiva seria reservada ao regime aberto. A exceção construída pelos tribunais admite o benefício em regimes mais severos quando a excepcionalidade do caso concreto o impuser, inclusive diante da ineficiência do Estado em oferecer estabelecimento adequado, com assistência pré-natal e pós-parto, berçário e creche.
Os requisitos e as exclusões
A concessão exige juízo de ponderação entre a segurança pública e a proteção integral da criança ou da pessoa com deficiência. O juízo da execução deve verificar que a medida é proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe é imprescindível para os cuidados do filho.
Ficam de fora os casos de crimes praticados pela mãe mediante violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes. Além disso, o benefício pode ser negado quando a periculosidade e as condições pessoais da condenada indicarem que a domiciliar não atende ao melhor interesse da criança. A análise é sempre casuística.
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