Preventiva é exceção, mesmo em organização criminosa
O julgado reafirma que a prisão preventiva é medida excepcional: pressupõe indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e demonstração concreta de sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP. Também deve ficar evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319.
Embora os tribunais superiores admitam a preventiva para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, o simples fato de o agente ter sido denunciado por delitos da Lei n. 12.850/2013 não autoriza a prisão automática. O rótulo da acusação não substitui a fundamentação concreta.
O que precisa estar demonstrado
A decisão que decreta a preventiva nesse contexto deve apontar dados concretos, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo continua operando e colocando em risco a ordem pública. Sem esses elementos, a segregação se torna ilegal por fundamentação genérica.
Conforme as peculiaridades de cada caso, a necessidade da custódia pode ficar esvaziada, sendo possível e suficiente substituí-la por outras medidas cautelares para garantia da ordem pública. Os tribunais examinam caso a caso a atualidade e a concretude dos fundamentos.
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