Informativo 765 do STJ · AP 976
“O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, responsável por introduzir o art. 3º-A no Código de Processo Penal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ decidiu que o art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e não foi revogado tacitamente pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O juiz pode condenar mesmo diante de pedido de absolvição do Ministério Público em alegações finais, mas essa condenação exige fundamentação substancial e tem caráter excepcional.
No processo penal brasileiro, o Ministério Público é titular da ação penal, mas não pode dispor dela livremente, ao contrário do que ocorre na ação penal privada. A pretensão acusatória formulada na denúncia permanece mesmo que o promotor, em alegações finais, peça a absolvição, e cabe ao juiz julgá-la com base nas provas produzidas sob contraditório.
O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia, não aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes ao final. Para o STJ, obrigar o juiz a homologar a manifestação final do Parquet subverteria o próprio sistema acusatório, transformando o acusador em julgador e comprometendo a independência da magistratura.
A defesa da revogação tácita se apoiava no art. 3º-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, que reforça a estrutura acusatória do processo. O STJ rejeitou essa leitura: o art. 385 continua válido e convive com a nova sistemática, pois a Constituição atribuiu a ação penal pública ao Ministério Público na forma da lei, deixando margem de conformação ao legislador.
O tribunal também distinguiu o pedido de absolvição da desistência da ação, esta sim vedada ao Ministério Público pelo art. 42 do CPP.
A condenação contrária ao pedido ministerial é possível, mas não automática: exige do juiz um ônus reforçado de fundamentação, demonstrando concretamente por que as provas sustentam a condenação apesar da posição do órgão acusador. Os tribunais examinam caso a caso a suficiência dessa motivação.
“O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, responsável por introduzir o art. 3º-A no Código de Processo Penal.”
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