Resposta rápida
Depende, e com uma ressalva importante: o julgamento do caso não foi concluído pela Corte Especial do STJ. Pela orientação exposta no informativo, o descumprimento de medida cautelar por pessoa em situação de rua não autoriza, por si só, a prisão preventiva: além dos requisitos do CPP, o juiz deve observar a Resolução n. 425 do CNJ e apresentar fundamentação concreta.
O filtro da Resolução 425 do CNJ e a fundamentação concreta
A Resolução n. 425/2021 do CNJ instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e recomenda especial atenção às demandas desse grupo nos procedimentos criminais. Pela orientação exposta, ao analisar prisão preventiva de pessoa em situação de rua, o magistrado deve somar essas diretrizes aos requisitos legais do CPP.
Se forem fixadas medidas cautelares alternativas, elas devem ser as que melhor se adequam à realidade da pessoa em situação de rua, considerando hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade diante do contexto e trajetória de vida e possibilidade real de cumprimento.
Tanto a prisão quanto as cautelares diversas do art. 319 do CPP exigem fundamentação específica que demonstre necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do CPP. No caso examinado, as medidas foram impostas apenas com base na materialidade e nos indícios de autoria, sem demonstração de cautelaridade, o que foi apontado como indevido. Também se censurou o recolhimento noturno em albergue municipal, que funcionou como acolhimento compulsório sem justificativa proporcional ao crime imputado e sem possibilidade real de cumprimento.
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