Por que o acervo probatório não pode ser ampliado
A regra do art. 593, III, d, e § 3º, do CPP permite novo julgamento quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas uma vez. Segundo o STJ, essa via existe para revisar o que foi decidido diante do mesmo conjunto probatório: se as provas fossem ampliadas, haveria um julgamento novo e inédito, e não a renovação do primeiro.
Além disso, admitir prova nova esvaziaria a limitação recursal: sobre o acervo ampliado haveria um único julgamento sem possibilidade de nova apelação pelo mesmo fundamento, já utilizada. Por isso, a inovação probatória viola o devido processo legal.
Preclusão e limites temporais da prova
O STJ também recorda que o direito à prova no processo penal não é absoluto e se sujeita a limitações temporais. No rito do júri, as testemunhas devem ser arroladas na fase do art. 402 do CPP, sob pena de preclusão. No caso, pretendia-se ouvir testemunha inédita, desconhecida durante a instrução e o plenário, o que foi rejeitado.
A Corte rejeita ainda a invocação da busca da verdade real para atropelar as regras de produção de prova, em respeito à paridade de armas no processo penal.
O que isso significa na prática
Em novo júri determinado com base no art. 593, III, d, do CPP, as partes devem trabalhar com o mesmo material probatório do julgamento anulado. Situações distintas, como novo júri decorrente de outras nulidades, podem receber tratamento diferente, e os tribunais examinam cada hipótese concretamente.
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