JurisprudênciaIA

Ministério Público e delegado podem pedir dados cadastrais a bancos sem autorização judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão ainda não foi definida. No julgamento noticiado em informativo do STJ, a relatora votou por permitir a requisição direta de dados cadastrais bancários pelo Ministério Público e pelo delegado, por não estarem cobertos pelo sigilo bancário, mas houve votos divergentes e o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

A controvérsia em julgamento

Discute-se se o Ministério Público e a autoridade policial podem requisitar diretamente às instituições financeiras os dados cadastrais de clientes, sem autorização judicial, para instruir investigações criminais ou civis, ou se isso viola o sigilo bancário.

A relatora votou no sentido de reconhecer a competência de delegados, em inquéritos policiais, e de membros do Ministério Público, em procedimentos investigatórios, para solicitar dados cadastrais de correntistas, por entender que essas informações não estão protegidas pelo sigilo bancário.

A divergência aberta

Em sentido contrário, abriu-se divergência sustentando que o sigilo bancário impede as instituições financeiras de repassar quaisquer dados de clientes, pessoais ou financeiros, salvo autorização judicial ou previsão legal expressa, de modo que a requisição direta não seria permitida. Houve voto antecipado acompanhando a divergência e, em seguida, pedido de vista convertido em vista coletiva.

O que isso significa na prática

Como o julgamento não foi concluído, não há orientação consolidada do STJ sobre o ponto: a validade das requisições diretas de dados cadastrais continua sendo examinada caso a caso pelos tribunais. Quem atua em processos com provas obtidas dessa forma deve acompanhar a conclusão do julgamento, que definirá o alcance do sigilo bancário sobre dados cadastrais.

O que dizem os tribunais

Informativo 805 do STJ

Ação civil pública. Dados cadastrais. Clientes de instituições financeiras. Dados não sigilosos. Desnecessidade de reserva de jurisdição. Possibilidade de requerimento direto pelo ministério público e pelo delegado de polícia. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia em saber se a requisição direta, pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, às instituições financeiras de dados cadastrais dos clientes, independentemente de autorização do Poder Judiciário, para instruir procedimentos investigatórios criminais ou civis, viola ou não a proteção do sigilo bancário. Na sessão de julgamento anterior, em 9/11/2023, a Ministra relatora, Nancy Andrighi, apresentou voto no sentido de permiti…”Ler na íntegra

Ação civil pública. Dados cadastrais. Clientes de instituições financeiras. Dados não sigilosos. Desnecessidade de reserva de jurisdição. Possibilidade de requerimento direto pelo ministério público e pelo delegado de polícia. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia em saber se a requisição direta, pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, às instituições financeiras de dados cadastrais dos clientes, independentemente de autorização do Poder Judiciário, para instruir procedimentos investigatórios criminais ou civis, viola ou não a proteção do sigilo bancário. Na sessão de julgamento anterior, em 9/11/2023, a Ministra relatora, Nancy Andrighi, apresentou voto no sentido de permitir o acesso às informações, concluindo ser "inequívoca a competência dos Delegados de Polícia, nos inquéritos policiais, e dos membros do Ministério Público, nos procedimentos investigatórios criminais, inquéritos civis públicos, procedimentos administrativos e procedimentos preparatórios, para solicitar dados cadastrais dos correntistas de instituições financeiras", os quais não estariam protegidos pelo sigilo bancário. Dando continuidade ao julgamento, na sessão realizada em 7/2/2024, o Ministro Raul Araújo, defendendo que "o sigilo bancário refere-se ao impedimento de as instituições financeiras não poderem repassar quaisquer dados de seus clientes, sejam pessoais ou financeiros, a qualquer pessoa, órgão ou instituição, exceto quando autorizado judicialmente ou nos casos expressamente previstos em lei", apresentou voto em sentido contrário ao da Ministra relatora, concluindo que "não é permitido ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia requisitar diretamente às instituições financeiras os dados pessoais de seus clientes". Após a leitura do voto, bem como do voto antecipado do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no mesmo sentido, pediu vista antecipada o Ministro Herman Benjamin e, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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