Informativo 805 do STJ
“Ação civil pública. Dados cadastrais. Clientes de instituições financeiras. Dados não sigilosos. Desnecessidade de reserva de jurisdição. Possibilidade de requerimento direto pelo ministério público e pelo delegado de polícia. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia em saber se a requisição direta, pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, às instituições financeiras de dados cadastrais dos clientes, independentemente de autorização do Poder Judiciário, para instruir procedimentos investigatórios criminais ou civis, viola ou não a proteção do sigilo bancário. Na sessão de julgamento anterior, em 9/11/2023, a Ministra relatora, Nancy Andrighi, apresentou voto no sentido de permiti…”Ler na íntegra
“Ação civil pública. Dados cadastrais. Clientes de instituições financeiras. Dados não sigilosos. Desnecessidade de reserva de jurisdição. Possibilidade de requerimento direto pelo ministério público e pelo delegado de polícia. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia em saber se a requisição direta, pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, às instituições financeiras de dados cadastrais dos clientes, independentemente de autorização do Poder Judiciário, para instruir procedimentos investigatórios criminais ou civis, viola ou não a proteção do sigilo bancário. Na sessão de julgamento anterior, em 9/11/2023, a Ministra relatora, Nancy Andrighi, apresentou voto no sentido de permitir o acesso às informações, concluindo ser "inequívoca a competência dos Delegados de Polícia, nos inquéritos policiais, e dos membros do Ministério Público, nos procedimentos investigatórios criminais, inquéritos civis públicos, procedimentos administrativos e procedimentos preparatórios, para solicitar dados cadastrais dos correntistas de instituições financeiras", os quais não estariam protegidos pelo sigilo bancário. Dando continuidade ao julgamento, na sessão realizada em 7/2/2024, o Ministro Raul Araújo, defendendo que "o sigilo bancário refere-se ao impedimento de as instituições financeiras não poderem repassar quaisquer dados de seus clientes, sejam pessoais ou financeiros, a qualquer pessoa, órgão ou instituição, exceto quando autorizado judicialmente ou nos casos expressamente previstos em lei", apresentou voto em sentido contrário ao da Ministra relatora, concluindo que "não é permitido ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia requisitar diretamente às instituições financeiras os dados pessoais de seus clientes". Após a leitura do voto, bem como do voto antecipado do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no mesmo sentido, pediu vista antecipada o Ministro Herman Benjamin e, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva.”