O fundamento da decisão
O ponto central é que a Constituição Federal não impõe, para o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas, o mesmo procedimento de escolha por lista tríplice. Ao dispensar essa formalidade, o legislador estadual exerceu opção política legítima, dentro da margem de discricionariedade que a própria Constituição de 1988 lhe atribui.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas tem regime próprio, distinto do Ministério Público comum, e essa diferença de estatuto sustenta a possibilidade de o estado desenhar de outro modo a forma de escolha do seu chefe.
O que isso significa na prática
Estados têm liberdade para definir, em lei orgânica, o procedimento de nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, inclusive sem lista tríplice, sem que isso configure inconstitucionalidade por si só.
Isso não valida qualquer modelo de escolha: outros desenhos normativos, com vícios diferentes, podem ser questionados, e os tribunais examinam caso a caso a compatibilidade de cada regra com a Constituição.
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