Resposta rápida
Sim, mas com limites. Conforme o Informativo 991 do STF, é constitucional que Legislativo e Judiciário estaduais tenham órgãos, funções ou carreiras próprias de consultoria e assessoramento jurídicos. A representação judicial por essas estruturas, porém, é extraordinária: só cabe quando o Poder precisa defender em juízo, em nome próprio, sua autonomia, prerrogativas e independência frente aos demais Poderes.
Consultoria própria é a regra, representação judicial é a exceção
O entendimento separa duas atividades distintas. A criação de órgãos, funções ou carreiras especiais para consultoria e assessoramento jurídicos da Assembleia Legislativa ou do Tribunal de Justiça é plenamente constitucional. Esses corpos jurídicos podem orientar internamente o Poder em questões administrativas e legislativas do dia a dia.
Já a atuação em juízo por procuradorias próprias desses Poderes é admitida apenas em caráter extraordinário. Ela se justifica somente quando o Legislativo ou o Judiciário estadual precisa defender, em nome próprio, sua autonomia, suas prerrogativas e sua independência em face dos demais Poderes.
O que isso significa na prática
Fora da hipótese de conflito institucional, a representação judicial do Estado permanece com a estrutura ordinária de advocacia pública. O Procurador-Geral da Assembleia e os consultores jurídicos do Judiciário não substituem essa representação em demandas comuns.
Em cada caso concreto, os tribunais examinam se a demanda realmente envolve defesa da autonomia e das prerrogativas do Poder, requisito que delimita a legitimidade dessa atuação extraordinária.
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