Súmula 92 do STF
“É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município de Recife, que faz variar o impôsto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, na hipótese apreciada pelo STF. A Súmula 92 declarou constitucional o art. 100, nº II, da Lei 4.563/1957 do Município de Recife, que fazia o imposto de licença variar em função do aumento do capital do contribuinte. O critério de variação pelo capital foi admitido naquele caso.
O enunciado valida um dispositivo específico: o art. 100, nº II, da Lei 4.563, de 20 de fevereiro de 1957, do Município de Recife. Essa norma graduava o imposto de licença conforme o aumento do capital do contribuinte, e o STF não viu inconstitucionalidade nesse critério.
Na prática, a súmula admitiu que o capital da empresa servisse como fator de variação do valor do tributo municipal de licença, afastando a alegação de que essa graduação seria inválida.
A súmula trata de uma lei municipal determinada e do antigo imposto de licença, figura da legislação da época. Ela não autoriza, por si, qualquer graduação de taxas ou tributos atuais pelo capital do contribuinte, questão que depende da legislação vigente e é examinada caso a caso pelos tribunais.
O enunciado permanece como referência histórica sobre a aceitação, pelo STF, de critérios econômicos na graduação de tributos municipais daquele período.
“É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município de Recife, que faz variar o impôsto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.”
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