Resposta rápida
Sim. No Tema 1196, o STJ fixou que é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, previsto no art. 112, VI, a, da LEP, para a progressão de regime do condenado por crime hediondo com resultado morte que seja reincidente genérico, com possibilidade de posterior livramento condicional com base no art. 83, V, do Código Penal.
A lacuna deixada pelo Pacote Anticrime
A Lei n. 13.964/2019 criou percentuais escalonados de progressão no art. 112 da LEP, mas não previu expressamente a situação do reincidente genérico (aquele cuja condenação anterior é por crime comum) condenado por crime hediondo com resultado morte. Os percentuais de 60% e 70% alcançam apenas os reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado.
Diante da lacuna, o STJ aplicou a solução mais benéfica: incide o percentual de 50%, previsto para o condenado primário por crime hediondo com resultado morte.
Retroatividade e livramento condicional
Por ser norma penal material mais benéfica, o percentual de 50% aplica-se retroativamente, inclusive a condenações anteriores à vigência do Pacote Anticrime. A tese também esclarece que a vedação ao livramento condicional constante do dispositivo atinge apenas o período previsto para a progressão de regime.
Assim, o apenado pode formular posteriormente o pedido de livramento condicional com fundamento no art. 83, V, do Código Penal, sem que isso configure combinação indevida de leis.
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