JurisprudênciaIA

É preciso instaurar PAD para reconhecer falta grave do preso durante o cumprimento da pena?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STF veiculado em informativo, o procedimento administrativo disciplinar (PAD) é dispensável para apurar falta grave cometida durante o cumprimento da pena. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial oferece mais e maiores garantias que o administrativo, e a decisão judicial prevalece sobre a administrativa.

A lógica da jurisdição una

O fundamento do entendimento é o modelo brasileiro de jurisdição una: todo ato administrativo pode ser revisto pelo Poder Judiciário, e a decisão judicial prevalece sobre a administrativa. Se o próprio juízo da execução apura a falta grave em procedimento judicial, com as garantias inerentes ao processo, não há necessidade de prévio PAD na unidade prisional.

Em outras palavras, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o administrativo, de modo que exigir o PAD como etapa obrigatória seria um formalismo sem ganho real de proteção ao apenado.

O que isso significa para o apenado

Na prática, a falta grave pode ser reconhecida diretamente pelo juízo da execução, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito judicial. A ausência de PAD, por si só, não invalida o reconhecimento da falta e suas consequências na execução.

A forma concreta de apuração e a suficiência das garantias observadas em cada procedimento são examinadas pelos tribunais caso a caso, de modo que a defesa deve verificar se houve efetiva oportunidade de manifestação perante o juízo.

O que dizem os tribunais

Informativo 985 do STF · RE 972.598

No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

HC 267.675

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/03/2026

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Direito Penal e Processual Penal. Execução penal. Regressão cautelar de regime. Falta grave. Cometimento, em tese, de novo crime doloso e descumprimento das condições do regime aberto. Dispensabilidade de oitiva prévia do sentenciado. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a ordem, visando afastar a regressão …

RHC 266.034

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 18/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA: IDÊNTICOS PEDIDO E OBJETO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RHC 266034 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2026 PUBLIC 20-02-2026)

HC 263.871

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 26/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente responsabilizado por infringência ao disposto no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V da Lei de Execução Penal, sendo-lhe aplicada sanção disciplinar de natureza grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração que se volta contra a conclusão do processo administrativo em que se apurou o cometimento d…

HC 253.970

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 19/05/2025

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Execução penal. 3. Reiteração de pedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir reiteração de pedido formulado em habeas corpus impetrado anteriormente. 4. Uso de celular por detento durante o trabalho externo. Falta grave. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, o uso de telefone celular por detento configura falta grave, mesmo nas hi…

RHC 247.238

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 02/12/2024

EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Nulidade do PAD. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Inviabilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A de…

HC 246.157

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 12/11/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 246157 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024)

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