Resposta rápida
Não. Para o STJ, não configura combinação de leis aplicar, na mesma execução penal, a redação antiga do art. 112 da LEP à progressão do crime comum e, retroativamente, o Pacote Anticrime (com a tese do Tema 1084) à progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos são anteriores à Lei 13.964/2019. Os cálculos devem ser feitos de modo independente.
Por que não há lex tertia
A vedação à combinação de leis impede que o juiz crie uma terceira norma mesclando trechos favoráveis de leis diferentes sobre a mesma matéria. Aqui a situação é diversa: crimes comuns e hediondos têm regimes de progressão distintos, que apenas circunstancialmente foram reunidos pelo legislador em um mesmo dispositivo, o art. 112 da LEP.
Como são matérias independentes, cada uma pode ser regida pela lei que lhe for aplicável no tempo. Aplicar uma única lei a ambas violaria a irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois o crime comum passaria a ser regido por norma mais rigorosa, com parâmetros que a lei anterior não contemplava, como reincidência e violência ou grave ameaça.
Como fica o cálculo na prática
Na execução que reúne crime comum e crime hediondo anteriores ao Pacote Anticrime, o requisito objetivo da progressão é aferido separadamente: a fração antiga (como 1/6) para o crime comum e o percentual da Lei 13.964/2019, quando mais favorável nos termos do Tema 1084, para o crime hediondo.
O STJ destacou que os princípios da individualização da pena e da isonomia recomendam tratamentos distintos para delitos comuns e hediondos, e registrou que a Primeira Turma do STF adotou a mesma solução. A montagem concreta do cálculo continua a cargo do juízo da execução, conforme as penas de cada condenação.
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