Informativo 833 do STJ · EREsp 1.979.591
“A conclusão do ensino superior antes do início de cumprimento da reprimenda não impede a remição da pena pelo estudo ao reeducando que obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ decidiu que a conclusão de curso superior antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo estudo ao preso aprovado no ENEM. O art. 126 da LEP não traz restrição a quem já concluiu o ensino médio ou superior, e a norma deve ser interpretada de modo mais favorável ao apenado.
O art. 126 da LEP permite remir parte da pena por trabalho ou estudo. Por interpretação analógica in bonam partem, o STJ admite a abreviação da pena por atividades não expressamente previstas na lei, como o estudo por conta própria seguido de aprovação em exames nacionais, hipótese contemplada na Resolução CNJ n. 391/2021.
A Terceira Seção do STJ, nos EREsp 1.979.591/SP, já havia decidido que a aprovação no ENEM autoriza a remição mesmo para quem concluiu o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. O mesmo raciocínio se aplica ao diploma de curso superior anterior: a formação prévia é irrelevante.
O tribunal afastou o argumento de que haveria uma espécie de crédito contra a Justiça. A remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas pelo êxito na aprovação do exame, obtido com conhecimentos adquiridos por esforço próprio durante a execução.
A lógica é prestigiar a ressocialização: as normas de execução penal, especialmente as de remição pelo estudo, devem ser lidas do modo mais favorável ao reeducando, e o art. 126 da LEP não restringe o benefício a quem não tem escolaridade prévia.
“A conclusão do ensino superior antes do início de cumprimento da reprimenda não impede a remição da pena pelo estudo ao reeducando que obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).”
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