Informativo 792 do STJ
“A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. Para o STJ, a recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando feita de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do presídio, não configura a falta grave do art. 50, I, da LEP. A conduta é exercício de direitos fundamentais, ligados à alimentação suficiente e à saúde garantidas pela própria LEP.
A falta grave do art. 50, I, da LEP exige incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Recusar comida considerada imprópria, de modo pacífico, não se encaixa nessa hipótese: não existe no ordenamento norma que obrigue a pessoa presa a ingerir alimentos em condições que considere inadequadas.
O STJ vinculou a conduta ao exercício da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da Constituição) e aos direitos do preso previstos no art. 41 da LEP, especialmente a alimentação suficiente e a assistência material e à saúde. Ingerir alimento inadequado poderia comprometer o bem-estar físico do detento.
A proteção não é absoluta. A greve de fome coletiva pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar a falta grave do art. 50, I, da LEP, sobretudo se o movimento resultar em motim de presos (art. 354 do Código Penal) ou dano ao patrimônio público (art. 163 do Código Penal).
O critério decisivo é o modo da recusa: ordeira e individualmente motivada pela qualidade do alimento, não há falta grave; inserida em movimento que ameaça a ordem e a disciplina do estabelecimento, pode haver responsabilização. Os tribunais examinam as circunstâncias de cada caso.
“A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave.”
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