Resposta rápida
Sim. O STJ entende que o percentual de 50% do art. 112, VI, "a", da LEP, na redação do Pacote Anticrime, aplica-se retroativamente ao condenado por crime hediondo com resultado morte que seja reincidente genérico, mesmo quando a condenação é anterior à Lei 13.964/2019, por ser regra mais benéfica nesse ponto.
O alcance da retroatividade
O Pacote Anticrime redesenhou as frações de progressão de regime. Para o condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico (ou seja, reincidente em crime de natureza diversa), o STJ admitiu a aplicação retroativa do percentual de 50% previsto no art. 112, VI, "a", da LEP, ainda que o crime e a condenação sejam anteriores à vigência da nova lei.
Esse entendimento se conecta ao Tema Repetitivo 1.084 do STJ, que já havia reconhecido a retroatividade do patamar do inciso V do art. 112 aos condenados por crime hediondo sem resultado morte não reincidentes específicos.
A questão do livramento condicional
Havia objeção no sentido de que a alínea "a" do inciso VI também veda o livramento condicional, o que tornaria a norma mais gravosa e impediria a retroação. O STJ afastou esse argumento: o livramento condicional é regido pelo Código Penal, lei diversa daquela que trata da progressão, de modo que aplicar retroativamente apenas a fração de progressão não cria uma terceira lei nem viola a vontade do legislador.
Além disso, em interpretação sistemática, a vedação ao livramento atinge somente o período previsto para a progressão, não impedindo pedido posterior com base no art. 83, V, do Código Penal.
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