JurisprudênciaIA

O que acontece quando o promotor se recusa a propor a suspensão condicional do processo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O juiz não pode conceder o benefício por conta própria nem simplesmente arquivar a questão. Segundo a Súmula 696 do STF, presentes os pressupostos legais da suspensão condicional do processo e recusando-se o promotor a propô-la, o juiz que discordar deve remeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando por analogia o art. 28 do CPP.

Por que o juiz não decide sozinho

A suspensão condicional do processo é uma proposta que cabe ao Ministério Público formular, e não um direito que o juiz possa impor diretamente. Por isso, quando o promotor se recusa a oferecer o benefício mesmo estando presentes os pressupostos legais, o entendimento consolidado é que o juiz, se discordar da recusa, não substitui o promotor: ele provoca o controle interno da própria instituição.

A solução adotada foi aplicar por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal, mecanismo originalmente pensado para a discordância do juiz quanto ao pedido de arquivamento do inquérito. A questão é então remetida ao Procurador-Geral, chefe do Ministério Público, que dará a palavra final sobre a proposta.

O que isso significa na prática

Para a defesa, o caminho diante da recusa injustificada do promotor é pedir ao juiz que remeta os autos ao Procurador-Geral, demonstrando que os requisitos legais do benefício estão preenchidos. O Procurador-Geral pode insistir na recusa, designar outro membro para oferecer a proposta ou oferecê-la ele próprio.

Vale lembrar que a remessa pressupõe a presença dos pressupostos legais do benefício: se a recusa do promotor se apoia na ausência de algum requisito, os tribunais examinam caso a caso se a negativa foi fundamentada. A defesa não tem garantia de resultado, mas tem assegurado o mecanismo de revisão da recusa.

O que dizem os tribunais

Súmula 696 do STF

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.960

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/06/2026

Ementa: Direito penal militar. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto natalino. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Cômputo do período de prova da suspensão condicional da pena (sursis). Impossibilidade. Não cumprimento efetivo de 1/6 da pena imposta. Requisito objetivo não atendido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou cons…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.138

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 18/05/2026

Ementa:Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Suspensão condicional do processo. Prescrição da pretensão punitiva em concreto. Não equiparação à desclassificação ou procedência parcial da acusação. Inexistência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem em face de acórdão do STJ, no qual se afastou a possibilidade de suspensão condicional do pro…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.579.110

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 22/04/2026

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Arts. 5º, incs. LIII e LIV, da Constituição da República. Tema RG nº 660. Ausência de repercussão geral. Inobservância de legislação infraconstitucional. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Discussão levada ao STJ em sede de recurso especial. Vista ao Ministério Público Federal. Recusa fundamentada do ANPP. Prejudicialidade superveniente do recurso. Agravo regiment…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.902

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 09/03/2026

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AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.637

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Art. 28-A do CPP. Acordo de não persecução penal (ANPP). Legitimidade do ministério público. Discricionariedade regrada. Fundamentação concreta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer ilegalidade na recusa do Ministério Público Federal em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (…

HC 267.416

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 25/02/2026

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fund…

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