O alcance da regra
A tese consolida a posição do interrogatório como momento final da instrução: o réu fala por último, depois de conhecer toda a prova produzida, o que fortalece o exercício da autodefesa. Eventuais inversões na ordem dos atos instrutórios só são toleradas quanto à oitiva das testemunhas, nunca quanto ao interrogatório.
Isso significa que realizar o interrogatório antes do encerramento da colheita da prova contraria a ordem do art. 400 do CPP. A regra vale como diretriz geral do procedimento, e não como faculdade do juiz.
Nulidade, preclusão e prejuízo
Reconhecer a violação da ordem, contudo, não gera anulação automática. A tese condiciona o reconhecimento da nulidade a dois filtros: a arguição no momento oportuno, sob pena de preclusão na forma do art. 571, I e II, do CPP, e a demonstração concreta do prejuízo sofrido pelo réu.
Na prática, a defesa que pretende anular o processo por interrogatório realizado fora da ordem legal precisa protestar no momento processual adequado e indicar em que medida a inversão comprometeu a defesa. Os tribunais examinam caso a caso a tempestividade da alegação e a existência de prejuízo efetivo.
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