JurisprudênciaIA

Estado ou município precisa de lei local para protestar certidão de dívida ativa em cartório?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que a validade do protesto de certidão de dívida ativa por Fazenda estadual ou municipal não depende de lei local autorizativa. A Lei 9.492/1997, alterada pela Lei 12.767/2012, é norma nacional de plena eficácia e permite o protesto da CDA de todos os entes federativos, bastando seguir o procedimento nela previsto.

Por que a lei federal basta

A Lei 12.767/2012 incluiu as certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações entre os títulos sujeitos a protesto, no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997. O STJ já havia firmado, no Tema 777, que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA.

Como o protesto de títulos é matéria de direito civil e comercial, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição), a norma federal tem caráter nacional e dispensa autorização legislativa dos demais entes para sua aplicação imediata. O paralelo é a Lei de Execuções Fiscais, que também vale para todos os entes sem exigir lei local.

O espaço que resta ao legislador local

A decisão ressalva que o Legislativo de cada ente pode restringir a atuação da própria administração, fixando, por exemplo, condições mínimas de valor ou de tempo para levar a CDA a protesto. O que não se exige é lei local para autorizar o que a lei nacional já permite.

Na ausência de restrições locais, cabe ao Executivo escolher a via de cobrança mais adequada, e o STJ destacou que o protesto é medida menos grave e onerosa que o ajuizamento de execução fiscal.

O que isso significa na prática

Devedores protestados por Estados e Municípios não conseguem anular o ato apenas pela inexistência de lei local autorizativa. Eventual defesa deve se voltar a outros aspectos, como vícios do título ou do procedimento, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 702 do STJ · REsp 1.686.659

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de nature…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 29/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS, SEM LEI AUTORIZATIVA, NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Não obstante a parte alegue…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 12/03/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 13/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisit…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019), a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.