Por que a lei federal basta
A Lei 12.767/2012 incluiu as certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações entre os títulos sujeitos a protesto, no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997. O STJ já havia firmado, no Tema 777, que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA.
Como o protesto de títulos é matéria de direito civil e comercial, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição), a norma federal tem caráter nacional e dispensa autorização legislativa dos demais entes para sua aplicação imediata. O paralelo é a Lei de Execuções Fiscais, que também vale para todos os entes sem exigir lei local.
O espaço que resta ao legislador local
A decisão ressalva que o Legislativo de cada ente pode restringir a atuação da própria administração, fixando, por exemplo, condições mínimas de valor ou de tempo para levar a CDA a protesto. O que não se exige é lei local para autorizar o que a lei nacional já permite.
Na ausência de restrições locais, cabe ao Executivo escolher a via de cobrança mais adequada, e o STJ destacou que o protesto é medida menos grave e onerosa que o ajuizamento de execução fiscal.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência