A lei não impõe limite temporal
O art. 9º da Lei 9.249/1995 fixa limites e condições para a apuração dos JCP, mas não exige que o pagamento ocorra no mesmo ano-calendário a que os juros se referem. Fica a critério da empresa deliberar quando e quais valores serão creditados ou pagos aos sócios e acionistas.
A Fazenda Nacional sustentava que a referência ao patrimônio líquido e o regime de competência limitariam a dedução ao exercício em curso. O STJ rejeitou a tese: a obrigação de pagar JCP nasce com a deliberação societária, e é nesse momento que ocorre o reconhecimento contábil, em plena conformidade com o regime de competência.
Os limites que continuam valendo
A dedução retroativa não é ilimitada. Os juros devem ser apurados com base nas contas do patrimônio líquido dos períodos anteriores, aplicando a variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano.
Além disso, o pagamento fica limitado a 50% do lucro líquido do exercício em que ocorre ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros. Respeitados esses parâmetros, não há burla ao limite legal de dedução.
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