JurisprudênciaIA

O protesto para pedir falência exige identificar quem recebeu a notificação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 361 do STJ exige que a notificação do protesto, quando ele servir de base para requerimento de falência da empresa devedora, identifique a pessoa que a recebeu. Sem essa identificação, o protesto não atende ao requisito para instruir o pedido de falência.

Por que a identificação é exigida

O protesto é pressuposto para o pedido de falência fundado em impontualidade, e suas consequências para a empresa devedora são graves. Por isso, o STJ entendeu que a notificação do protesto com essa finalidade deve indicar quem a recebeu, garantindo que a devedora teve ciência efetiva do ato.

A exigência funciona como um requisito formal de validade do protesto para fins falimentares: não basta a entrega da notificação no endereço, é preciso que conste a identificação do recebedor.

O que isso significa na prática

O credor que pretende requerer a falência deve conferir, antes de ajuizar o pedido, se o instrumento de protesto identifica a pessoa que recebeu a notificação. A ausência dessa identificação costuma levar ao não conhecimento do pedido de falência fundado naquele protesto.

Para a empresa devedora, a súmula é um ponto de defesa: a verificação do preenchimento do requisito é feita caso a caso pelos tribunais, à vista do instrumento de protesto juntado aos autos.

O que dizem os tribunais

Súmula 361 do STJ

A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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