O que a súmula dizia e o cancelamento
O enunciado original fixava em vinte anos o prazo prescricional da ação para exigir que terceiro se abstivesse de usar marca comercial. Em 12/05/1999, ao julgar a AR 512/DF, a Segunda Seção do STJ determinou o cancelamento da Súmula 142.
Com o cancelamento, o prazo de vinte anos deixou de ser a orientação consolidada do STJ para essas ações. O enunciado não pode mais ser invocado como fundamento de entendimento sumulado.
O que isso significa na prática
Quem pretende ajuizar ou se defender em ação de abstenção de uso de marca não deve se apoiar na Súmula 142, que está cancelada. A definição do prazo prescricional aplicável passa a depender da legislação vigente e da jurisprudência atual, examinadas caso a caso pelos tribunais.
Em pesquisas de jurisprudência, é importante conferir decisões posteriores a 1999, pois julgados que citam a súmula como vigente estão desatualizados nesse ponto.
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