JurisprudênciaIA

É possível compensar créditos constituídos antes da decretação da liquidação extrajudicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme julgado noticiado em informativo do STJ, é possível compensar créditos constituídos antes da decretação da liquidação extrajudicial, sem ofensa ao princípio da par conditio creditorum. A vedação alcança apenas a compensação de débitos originados após a decretação, essa sim capaz de quebrar a igualdade entre os credores.

O marco temporal da decretação

O concurso de credores instaurado com a liquidação extrajudicial existe para impedir privilégios indevidos. Por isso, débitos surgidos depois da decretação não podem ser compensados, sob pena de violação à par conditio creditorum. O raciocínio inverso, porém, também vale: nada impede a compensação de créditos e débitos constituídos antes desse marco.

No caso analisado, os créditos decorriam de contrato de mútuo firmado antes da liquidação, preenchendo os requisitos gerais do Código Civil: dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (arts. 368 e 369).

O diálogo com o regime falimentar

O STJ aplicou, no que coube, as regras da liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei 6.024/1974, art. 34), que remetem à legislação falimentar. E o art. 122 da Lei 11.101/2005 é expresso: compensam-se, com preferência sobre os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência.

Como a liquidação extrajudicial segue lógica semelhante à da falência, a mesma solução se impõe, desde que compatível com as regras específicas do regime aplicável, como o art. 50 da Lei Complementar 109/2001 no âmbito da previdência complementar.

O que isso significa na prática

Quem é ao mesmo tempo credor e devedor de entidade em liquidação extrajudicial pode invocar a compensação quanto às obrigações anteriores à decretação, extinguindo-as até onde se equivalerem, em vez de habilitar o crédito integral e pagar a dívida por inteiro. A verificação dos requisitos (liquidez, vencimento e anterioridade) é feita caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 770 do STJ

Liquidação extrajudicial. Efeitos jurídicos. Compensação de créditos anteriores à liquidação. Não violação ao princípio par conditio creditorum . Interpretação do art. 369 do Código Civil. Lógica do sistema falimentar. É possível a compensação de créditos constituídos anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial. No início do processo de liquidação irrompe-se uma série de efeitos jurídicos que visam preservar a higidez do sistema, o acervo patrimonial da entidade e do plano e os interesses dos participantes ativos e inativos sobre os valores aportados para o custeio do plano de benefícios em liquidação. Com efeito, o concurso de credores é essencial para que não haja privilégios em…”Ler na íntegra

Liquidação extrajudicial. Efeitos jurídicos. Compensação de créditos anteriores à liquidação. Não violação ao princípio par conditio creditorum . Interpretação do art. 369 do Código Civil. Lógica do sistema falimentar. É possível a compensação de créditos constituídos anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial. No início do processo de liquidação irrompe-se uma série de efeitos jurídicos que visam preservar a higidez do sistema, o acervo patrimonial da entidade e do plano e os interesses dos participantes ativos e inativos sobre os valores aportados para o custeio do plano de benefícios em liquidação. Com efeito, o concurso de credores é essencial para que não haja privilégios em relação a determinados credores. A questão, entretanto, é que os créditos referentes a contrato de mútuo foram constituídos antes do período de decretação de liquidação extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as partes. Cumpre salientar ser possível a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. Ademais, a teor do art. 368 do CC: "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Insta salientar que a decretação da liquidação extrajudicial, em 2014, não permite a compensação de débitos originados após esta data, sob pena de violação ao par conditio creditorum . A contrário sensu, nada obsta a compensação de débitos constituídos de forma anterior a ela. De rigor, portanto, a aplicação das regras da liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei n. 6.024/1974), no que couber. Entre essas normas, dispõe-se no art. 34 da Lei n. 6.024/1974 ser cabível aplicar algumas regras da Lei de Falências, no que for possível. Nesse sentido, por meio do diálogo das fontes e interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, as regras e princípios gerais do concurso de credores podem ser aplicadas, desde que não firam o art. 50 da Lei Complementar n. 109/2001, a qual trata mais especificamente acerca dessas regras no âmbito da liquidação extrajudicial no regime de previdência complementar. Nesse quesito, o art. 122 da Lei n. 11.101/2005 dispõe o seguinte: "Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil". Dessa forma, havendo a liquidação da instituição, e tendo esta procedimento semelhante ao do regramento falimentar, com normas que seguem a mesma lógica e razão, deve-se entender pela possibilidade de compensação, pela interpretação do dispositivo legal específico do art. 122 da Lei n. 11.101/2005. Código Civil (CC/2002), art. 368 e 369 Lei n. 6.024/1974, art. 34 Lei n. 11.101/2005, art. 122

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