JurisprudênciaIA

Acionista minoritário pode iniciar arbitragem contra o controlador antes de caracterizada a inércia da companhia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo julgado noticiado em informativo do STJ, o acionista minoritário não tem legitimidade extraordinária para promover arbitragem de responsabilização do controlador (ação social ut singuli, art. 246 da Lei das S.A.) antes de caracterizada a inércia da companhia, que exige deliberação assemblear prévia sobre o tema.

A prioridade da companhia (ação ut universi)

Quem sofre o dano causado por atos de administradores ou controladores é a própria companhia, titular do direito material. Por isso a ação social de responsabilidade deve ser proposta, prioritariamente, pela sociedade lesada, após deliberação em assembleia geral. A legitimidade do acionista é subsidiária e só se abre com a inércia da companhia.

A inércia se configura em duas hipóteses: quando a assembleia autoriza a ação e a companhia não a promove nos três meses seguintes, ou quando a assembleia delibera por não promover a ação. Nesse último caso, a lei exige percentual mínimo de capital (ou caução, na hipótese do art. 246, § 1º, a) para o minoritário agir.

Sem assembleia, não há legitimidade

Minoritários que se antecipam à deliberação assemblear e instauram diretamente o procedimento arbitral atuam sem legitimidade, ainda que aleguem defender os interesses da companhia. A lei já lhes assegura instrumentos próprios, como o direito de convocar a assembleia geral, sobretudo em casos graves, e a via subsidiária caso os controladores interfiram na deliberação.

O STJ também ponderou que admitir a ação prematura do minoritário poderia tolher a própria companhia de prosseguir com a demanda ajuizada tempestivamente com autorização assemblear, invertendo a ordem de legitimação prevista na Lei 6.404/1976.

O que isso significa na prática

Antes de iniciar arbitragem ou ação contra o controlador, o minoritário deve provocar a convocação da assembleia e aguardar a deliberação (e, se autorizativa, o prazo de três meses). Procedimentos instaurados sem esse percurso tendem a ser extintos por ilegitimidade, e a configuração da inércia é examinada nas circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 749 do STJ · Lei 6.404

Os acionistas minoritários não têm legitimidade extraordinária para promover procedimentos arbitrais destinados à responsabilização civil dos controladores, com base no art. 246 da Lei n. 6.404/1976, (ação social ut singili ) enquanto não caracterizada a inércia da companhia, o que se verifica quando, convocada assembleia geral para deliberar sobre a responsabilidade destes, há deliberação autorizativa e não são promovidas as medidas cabíveis dentro dos três meses subsequentes ou quando há deliberação negativa.

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