JurisprudênciaIA

Depositário pode ser preso se o bem foi arrecadado pelo síndico na falência da empresa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 305 do STJ considera descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, o bem é arrecadado pelo síndico. Com a arrecadação, o bem passa à massa falida e o depositário não pode mais ser preso por deixar de entregá-lo.

A lógica do entendimento

A prisão civil do depositário pressupõe que ele tenha condições de devolver o bem confiado à sua guarda e se recuse a fazê-lo. Quando a falência é decretada e o síndico arrecada o bem, este passa ao controle da massa falida, saindo da esfera de disposição do depositário.

Nesse cenário, o STJ entendeu que não faz sentido manter a ameaça de prisão: o descumprimento do dever de entrega decorre da própria arrecadação, e não de recusa do depositário. Por isso a súmula qualifica a prisão como descabida nessa hipótese.

O que isso significa na prática

O depositário de bem arrecadado pelo síndico na falência da empresa pode invocar a Súmula 305 para afastar decreto de prisão civil fundado na não devolução. A verificação de que houve efetivamente decretação de falência e arrecadação do bem é o ponto que os tribunais examinam em cada caso.

Situações em que o bem não foi arrecadado, ou em que a indisponibilidade decorre de outra causa, não são cobertas diretamente pelo enunciado e dependem do exame do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 305 do STJ

É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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