Tema Repetitivo 466 (STJ) · REsp 1197929/PR
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. O Tema 466 do STJ fixou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos de terceiros no âmbito das operações bancárias, quando configurado fortuito interno. Responsabilidade objetiva significa exatamente isso: o cliente não precisa provar culpa ou negligência do banco para ser ressarcido.
Na responsabilidade objetiva, o dever de indenizar nasce do risco da atividade, não de um erro comprovado da instituição. A tese do STJ enquadra as fraudes praticadas por terceiros dentro das operações bancárias como fortuito interno, ou seja, um risco inerente ao próprio negócio bancário.
Com isso, a discussão judicial se desloca: em vez de investigar se o banco foi negligente, o juiz verifica se a fraude está ligada ao âmbito das operações da instituição. Presente esse vínculo, a responsabilidade se impõe independentemente de culpa.
A dispensa da prova de culpa não elimina todo o ônus do cliente. É preciso demonstrar a ocorrência da fraude, o dano sofrido e a relação do evento com a operação bancária. Além disso, os tribunais examinam caso a caso se o episódio configura de fato fortuito interno.
Quando a fraude ocorre inteiramente fora do ambiente das operações bancárias, a qualificação pode ser diferente, e o resultado depende das circunstâncias concretas de cada processo.
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
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