JurisprudênciaIA

Como provar a culpa do órgão público para receber verbas de terceirizada que faliu?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O trabalhador precisa provar a negligência do ente público, pois o Tema 1118 do STF veda a condenação baseada só em inversão do ônus da prova. A forma mais objetiva é demonstrar que a Administração foi notificada formalmente do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa e permaneceu inerte, ou que descumpriu deveres legais de fiscalização e segurança.

O que precisa ser provado pelo trabalhador

Segundo a tese, não basta a empresa terceirizada quebrar ou deixar de pagar: cabe ao autor da ação comprovar comportamento negligente da Administração ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A condenação apoiada exclusivamente na inversão do ônus da prova, transferindo ao ente o dever de provar que fiscalizou, foi afastada pelo STF.

A própria tese define um caminho probatório claro: há negligência quando a Administração recebe notificação formal de que a contratada está descumprindo obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, e mesmo assim permanece inerte.

Deveres do ente público que podem caracterizar a culpa

A tese também atribui à Administração responsabilidades específicas: garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências ou em local convencionado no contrato, exigir da contratada capital social integralizado compatível com o número de empregados e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação do mês anterior.

O descumprimento desses deveres pode servir de base para demonstrar a conduta omissiva do ente público, sempre com prova a cargo do trabalhador.

O que isso significa na prática

Quem pretende responsabilizar o órgão público deve documentar o quanto antes o inadimplemento: notificar formalmente a Administração, guardar protocolos e reunir provas de que o ente sabia do problema e nada fez. Os tribunais examinam caso a caso se a inércia ou a falha de fiscalização ficou efetivamente comprovada.

O que dizem os tribunais

Tema 1118 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.298.647

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério d…”Ler na íntegra

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 88.787

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/03/2026

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Terceirização. Impossibilidade de responsabilização automática da administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. ADC 16. Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo, em face de acórdão proferido…

RCL 84.990

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 18/02/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. RE 760.931 (TEMA 246/RG). RE 1.298.647 (TEMA 1.118/RG). ACÓRDÃOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou sequência à reclamação ao entendimento de que, relativamente ao apontado desrespeito ao …

RCL 81.441

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/12/2025

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Terceirização. Impossibilidade de responsabilização automática da administração pública pelo inadimplemento da obrigações trabalhistas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na qual se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabili…

RCL 83.165

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 05/11/2025

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. INADEQUAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. CULPA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ADC 16. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que o acórdão do órgão de origem não contrariou a orientação adotada no …

RCL 83.906

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 05/11/2025

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. INADEQUAÇÃO. ADC 16. RE 760.931 (TEMA 246/RG). RE 1.298.647 (TEMA 1.118/RG). ACÓRDÃOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito às orientações firmadas no julgamento da ADC 16 e dos REs 760.931 (Tema…

RCL 84.116

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 20/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16 E NOS TEMAS-RG 246 E 1.118. OCORRÊNCIA. ATO RECLAMADO QUE IMPUTOU AUTOMATICAMENTE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 84116 AgR, Relator(a): LUIZ FUX…

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