Resposta rápida
Sim. O STF decidiu no Tema 935 que é constitucional a contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletiva, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A validade da cobrança, portanto, está condicionada à possibilidade real de o trabalhador recusar o desconto.
O fundamento da constitucionalidade
A contribuição assistencial financia a atuação do sindicato na negociação coletiva, cujos resultados aproveitam a toda a categoria, e não apenas aos filiados. Por isso, o STF admitiu que a norma coletiva a imponha a todos os empregados abrangidos, sindicalizados ou não.
O contrapeso é o direito de oposição: como ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, o trabalhador deve dispor de meio efetivo para recusar a contribuição. Sem essa garantia, o desconto perde o amparo da tese.
O que isso significa na prática
Cláusulas de contribuição assistencial em convenções e acordos coletivos são, em princípio, válidas, e o desconto em folha pode alcançar não filiados. O trabalhador que não quiser contribuir deve exercer a oposição na forma prevista na norma coletiva.
Discussões frequentes envolvem os requisitos práticos da oposição, como prazos curtos ou exigência de comparecimento presencial ao sindicato. A razoabilidade dessas condições é examinada caso a caso pelos tribunais, pois condições que inviabilizem a recusa podem comprometer a validade do desconto.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência