JurisprudênciaIA

Mulher com medida protetiva pode se afastar do trabalho sem perder o emprego e a renda?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF definiu no Tema 1370 que a mulher em situação de violência doméstica pode ser afastada do trabalho por medida protetiva do juízo da Lei Maria da Penha, com manutenção da renda: o empregador paga os primeiros 15 dias e o INSS custeia o período seguinte, sem carência; se ela não for segurada, cabe ao Estado prestar assistência financeira.

Quem decide o afastamento e quem paga

Pela tese, compete ao juízo estadual responsável pela aplicação da Lei Maria da Penha fixar a medida protetiva de afastamento do local de trabalho, inclusive determinando o pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima, ainda que o cumprimento material fique a cargo do INSS e do empregador.

Quando a mulher é segurada do Regime Geral de Previdência Social como empregada, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador e o período subsequente é custeado pelo INSS, independentemente de carência. Se ela é segurada sem relação de emprego, como contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, o benefício é arcado integralmente pelo INSS.

Proteção de qualquer fonte de renda, inclusive sem carteira

A tese esclarece que a expressão legal vínculo trabalhista deve ser lida de forma ampla, para proteger a manutenção da fonte de renda da mulher, qualquer que seja ela. Quando a vítima não é segurada da previdência, a prestação assume natureza assistencial, como benefício eventual por vulnerabilidade temporária, custeado pelo Estado na forma da LOAS, desde que o juízo ateste que o afastamento a deixará sem meios de prover a própria manutenção.

A tese também define que as ações regressivas do INSS contra os responsáveis pela violência tramitam na Justiça Federal.

O que isso significa na prática

A mulher com medida protetiva pode requerer ao juízo da Lei Maria da Penha o afastamento do trabalho com garantia de renda, sem precisar escolher entre a própria segurança e o sustento. A duração do afastamento e a forma de pagamento dependem da decisão judicial e da situação previdenciária de cada vítima, examinadas caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 1370 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.520.468

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os…”Ler na íntegra

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 88.336

Segunda Turma · Rel. Luiz Fux · j. 09/03/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. LEI MARIA DA PENHA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA APTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO MANDADO DE INJUNÇÃO 7.452. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE TRATA DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MEDIDA PROTETIVA REQUERIDA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU S…

AR 3.076

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 02/03/2026

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Honorários advocatícios. Causalidade processual. Omissão sanada. Exclusão da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração suscitando omissão relativa à apreciação de alegação do embargante de ausência de causalidade para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado deu provimento ao agravo regimen…

AR 3.073

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 02/03/2026

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Honorários advocatícios. Causalidade processual. Omissão sanada. Exclusão da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração suscitando omissão relativa à apreciação de alegação do embargante de ausência de causalidade para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado deu provimento ao agravo regimen…

HC 261.291

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 18/02/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO E PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando ausência de fundamentação adequada, postula a revogação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340…

ARE 1.575.211

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 09/12/2025

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio. Revelia. Ofensa reflexa à Constituição. Necessidade de reexame de fatos e provas. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao entendimento de que a controvérsia demandava reexame de matér…

ARE 1.537.713

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 08/08/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E LEI MARIA DA PENHA. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS DO ART. 5º DA LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LIMITAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS AO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES OU DE AFETO. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A controvérsia interpretativa sobre a abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero, f…

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