Súmula 594 do STF
“Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 594 do STF estabelece que os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos de forma independente pelo ofendido ou por seu representante legal. Isso significa que a inércia ou a recusa de um não impede o exercício do direito pelo outro, cada qual atuando de forma autônoma.
Nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada, a queixa e a representação são os instrumentos que autorizam a persecução penal. O entendimento sumulado afasta a ideia de que o representante legal teria a palavra final: tanto o ofendido quanto o representante são titulares autônomos desses direitos, e um não depende da vontade do outro para agir.
Na prática, se o representante legal se recusa a apresentar queixa ou representação, o ofendido pode fazê-lo por conta própria, e vice-versa. A titularidade é dupla e independente, não sucessiva ou subordinada.
A independência dos direitos não dispensa os demais requisitos legais de cada caso, como prazo decadencial e capacidade para estar em juízo, que os tribunais examinam caso a caso. Questões como a idade do ofendido e a legislação aplicável a cada situação concreta também influenciam o exercício desses direitos.
O enunciado resolve, sobretudo, os conflitos de vontade entre vítima e representante: nenhum dos dois pode bloquear a iniciativa do outro, o que amplia a proteção do ofendido nos crimes que dependem de sua manifestação.
“Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.”
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