JurisprudênciaIA

Cabe reclamação ao STF contra decisão que inadmite recurso extraordinário por prejudicialidade após julgamento de recurso especial pelo STJ?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não. A Primeira Turma do STF negou seguimento a reclamação contra decisão de presidente de TRF que inadmitiu recurso extraordinário por prejudicialidade após o julgamento do recurso especial pelo STJ, porque a decisão reclamada havia transitado em julgado antes do ajuizamento, o que torna a reclamação inadmissível (art. 988, § 5º, do CPC e Súmula 734 do STF).

O trânsito em julgado como barreira à reclamação

No caso, a parte não interpôs o recurso adequado contra a decisão do presidente do TRF que declarou o prejuízo do recurso extraordinário. Como o juízo de admissibilidade recursal tem natureza declaratória, com eficácia ex tunc, a interposição de recurso inadequado não impediu a formação da coisa julgada.

Transitada em julgado a decisão reclamada antes do ajuizamento da reclamação, incide a vedação do art. 988, § 5º, do CPC/2015, na linha do Enunciado 734 da Súmula do STF: não cabe reclamação após o trânsito em julgado do ato impugnado.

A devolução dos autos pelo STF não tinha cunho decisório

A Turma também afastou o argumento de desrespeito à decisão anterior do STF que havia determinado a devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC/1973). Segundo o julgado, esse ato era desprovido de cunho decisório, e eventual equívoco do STF não repristinaria o acórdão que já havia sido substituído pela decisão do STJ.

Houve divergência: para o voto vencido, a decisão reclamada teria tornado sem efeito decisão anterior que admitira o recurso extraordinário.

O que isso significa na prática

Quem se depara com decisão que declara prejudicado o recurso extraordinário após o julgamento do recurso especial deve impugná-la pelo recurso próprio no prazo legal, sob pena de trânsito em julgado. A reclamação não serve como substituto tardio de recurso não interposto, e os tribunais examinam caso a caso a tempestividade e a adequação da via eleita.

O que dizem os tribunais

Informativo 966 do STF · Rcl 24.810

A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento a reclamação em que se discutia se a decisão do presidente de tribunal regional federal (TRF), que inadmitiu recurso extraordinário ao reputá-lo prejudicado em face do julgamento de recurso especial, teria descumprido a autoridade da decisão proferida, por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), no AI 816.086 (Informativos 951 e 962). No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto de 2010, deu provimento a recurso especial (REsp) interposto pela Fazenda Nacional em desfavor dos contribuintes, ora reclamantes. Em outubro de 2010, o referido AI foi provido pelo respectivo relat…”Ler na íntegra

A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento a reclamação em que se discutia se a decisão do presidente de tribunal regional federal (TRF), que inadmitiu recurso extraordinário ao reputá-lo prejudicado em face do julgamento de recurso especial, teria descumprido a autoridade da decisão proferida, por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), no AI 816.086 (Informativos 951 e 962). No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto de 2010, deu provimento a recurso especial (REsp) interposto pela Fazenda Nacional em desfavor dos contribuintes, ora reclamantes. Em outubro de 2010, o referido AI foi provido pelo respectivo relator para admitir o recurso extraordinário interposto pelos ora reclamantes e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que, nele, fosse observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil vigente à época (CPC/1973) (1). Na ocasião, o relator do AI indicou que a controvérsia jurídica versada naquele feito coincidiria, em todos os seus aspectos, com a questão constitucional correspondente ao Tema 311 da repercussão geral. A Fazenda interpôs agravo regimental contra esse ato decisório, o qual não foi conhecido. Em agosto de 2015, o presidente do TRF, com fundamento no acórdão do STJ, declarou o prejuízo do mencionado recurso extraordinário, por superveniente perda de objeto. Contra esse pronunciamento, foi ajuizada a presente reclamação. Em decisão monocrática, o então relator julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que o presidente do TRF encaminhasse os autos do recurso extraordinário interposto pelos reclamantes a órgão colegiado daquela corte a fim de que procedesse como entendesse de direito, realizasse ou refutasse juízo de retratação. Compreendeu estar evidenciado o desrespeito à decisão proferida no aludido AI 816.086, uma vez que a autoridade reclamada deixou de observar a determinação de que fosse aplicada, ao caso, a sistemática da repercussão geral. Contra a decisão de procedência da reclamação, a União interpôs o agravo regimental. A Turma concluiu que, à época, os ora reclamantes não interpuseram o recurso adequado contra a decisão do presidente do TRF, que inadmitiu o recurso extraordinário em razão de sua prejudicialidade. Dessa forma, a decisão reclamada do presidente do TRF, prolatada em 28.8.2015, transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 2.8.2016. Como o juízo de admissibilidade recursal possui natureza declaratória — tem eficácia ex tunc —, impõe-se a aplicação do art. 988, § 5º, CPC/2015, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada [Enunciado 734 da Súmula do STF (2)]. Em outras palavras, a interposição do recurso inadequado na origem não operou o efeito recursal obstativo, de sorte que a coisa julgada se consumou antes do ajuizamento da reclamação. Além disso, o ato do STF, no qual determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o disposto no art. 543-B do CPC/1973, seria desprovido de cunho decisório e eventual equívoco do STF não repristinaria o acórdão substituído pela decisão do STJ. Vencido o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a decisão reclamada, ao inadmitir o recurso extraordinário, tornou sem efeito decisão anterior que havia admitido o RE. A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento a reclamação em que se discutia se a decisão do presidente de tribunal regional federal (TRF), que inadmitiu recurso extraordinário ao reputá-lo prejudicado em face do julgamento de recurso especial, teria descumprido a autoridade da decisão proferida, por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), no AI 816.086 (Informativos 951 e 962). No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto de 2010, deu provimento a recurso especial (REsp) interposto pela Fazenda Nacional em desfavor dos contribuintes, ora reclamantes. Em outubro de 2010, o referido AI foi provido pelo respectivo relator para admitir o recurso extraordinário interposto pelos ora reclamantes e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que, nele, fosse observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil vigente à época (CPC/1973) (1). Na ocasião, o relator do AI indicou que a controvérsia jurídica versada naquele feito coincidiria, em todos os seus aspectos, com a questão constitucional correspondente ao Tema 311 da repercussão geral. A Fazenda interpôs agravo regimental contra esse ato decisório, o qual não foi conhecido. Em agosto de 2015, o presidente do TRF, com fundamento no acórdão do STJ, declarou o prejuízo do mencionado recurso extraordinário, por superveniente perda de objeto. Contra esse pronunciamento, foi ajuizada a presente reclamação. Em decisão monocrática, o então relator julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que o presidente do TRF encaminhasse os autos do recurso extraordinário interposto pelos reclamantes a órgão colegiado daquela corte a fim de que procedesse como entendesse de direito, realizasse ou refutasse juízo de retratação. Compreendeu estar evidenciado o desrespeito à decisão proferida no aludido AI 816.086, uma vez que a autoridade reclamada deixou de observar a determinação de que fosse aplicada, ao caso, a sistemática da repercussão geral. Contra a decisão de procedência da reclamação, a União interpôs o agravo regimental. A Turma concluiu que, à época, os ora reclamantes não interpuseram o recurso adequado contra a decisão do presidente do TRF, que inadmitiu o recurso extraordinário em razão de sua prejudicialidade. Dessa forma, a decisão reclamada do presidente do TRF, prolatada em 28.8.2015, transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 2.8.2016. Como o juízo de admissibilidade recursal possui natureza declaratória — tem eficácia ex tunc —, impõe-se a aplicação do art. 988, § 5º, CPC/2015, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada [Enunciado 734 da Súmula do STF (2)]. Em outras palavras, a interposição do recurso inadequado na origem não operou o efeito recursal obstativo, de sorte que a coisa julgada se consumou antes do ajuizamento da reclamação. Além disso, o ato do STF, no qual determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o disposto no art. 543-B do CPC/1973, seria desprovido de cunho decisório e eventual equívoco do STF não repristinaria o acórdão substituído pela decisão do STJ. Vencido o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a decisão reclamada, ao inadmitir o recurso extraordinário, tornou sem efeito decisão anterior que havia admitido o RE.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 86.702

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 25/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA RECLAMAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS, PREJUDICADO O EXAME DA PETIÇÃO Nº 172.762/2025. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 86702 AgR-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNI…

ARE 1.510.323

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 05/05/2025

EMENTA: Direito do Trabalho. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Vínculo empregatício. Recurso extraordinário. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos …

ARE 1.510.323

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 25/04/2025

Ementa: Direito do Trabalho. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Vínculo empregatício. Recurso extraordinário. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos …

RCL 68.938

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 14/03/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA RECLAMAÇÃO. ARTIGO 102, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO E ARTIGO 321 DO RISTF. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDOS, PREJUDICADO O EXAME DA PETIÇÃO Nº 170.061/2024. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Rcl 68938 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgad…

RCL 68.938

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 12/03/2025

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SL 1.724

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 02/09/2024

EMENTA: Direito Processual. Agravo interno em embargos de declaração em agravo interno em suspensão de liminar. Superveniente trânsito em julgado da causa principal. Pedido prejudicado. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que, em juízo de reconsideração, julgou prejudicado o pedido de suspensão de liminar. II. Questão em discussão 2. Discute-se a persistência de interesse no pedido de suspensão de liminar, em razão do superveniente trânsi…

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