JurisprudênciaIA

Qual recurso cabe contra decisão sobre valor da causa proferida na transição do CPC de 1973 para o de 2015?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende, e a questão ainda não foi definida: no julgamento noticiado em informativo do STJ, o relator votou pela aplicação do CPC de 2015, com impugnação do valor da causa em preliminar de apelação, e não por agravo de instrumento do CPC de 1973, mas houve divergência e o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

O problema de direito intertemporal

O caso envolve incidente de impugnação ao valor da causa decidido ainda sob o CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados já na vigência do CPC de 2015. A dúvida é qual regime recursal aplicar: o do código antigo, que previa agravo de instrumento, ou o do novo, em que a matéria é impugnável em preliminar de apelação.

O relator conheceu do recurso especial e votou por aplicar o CPC de 2015, considerando cabível a impugnação em preliminar de apelação. Ressaltou que não haveria prejuízo à parte, pois ainda não havia sentença no processo.

A divergência e o pedido de vista

Houve voto divergente no sentido de negar provimento ao recurso especial, sob o argumento de que a posição do relator contrariaria decisões da Corte Especial em matéria de direito intertemporal. Na sequência, houve pedido de vista, suspendendo o julgamento.

Enquanto não concluído o julgamento, não há orientação consolidada do STJ sobre o ponto específico. Em situações de transição entre os códigos, os tribunais examinam caso a caso qual regime recursal incide, e a cautela recomenda atenção ao desfecho desse precedente e à jurisprudência que se formar a partir dele.

O que dizem os tribunais

Informativo 739 do STJ

Direito intertemporal. Decisão sob a égide do CPC de 1973. Decisão de embargos de declaração sob a égide do CPC de 2015. Regime aplicável. Impugnação da decisão. Agravo de instrumento. Preliminar de apelação. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia a definir qual seria o recurso a ser interposto no caso concreto contra decisão que rejeita o valor da causa e a respectiva legislação de regência (CPC de 1973 ou CPC de 2015). No caso, trata-se de impugnação a decisão de incidente de impugnação ao valor da causa decidido sob a égide do CPC de 1973, objeto de embargos de declaração decididos sob a égide do CPC de 2015. O Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial, e dando-lhe provimento…”Ler na íntegra

Direito intertemporal. Decisão sob a égide do CPC de 1973. Decisão de embargos de declaração sob a égide do CPC de 2015. Regime aplicável. Impugnação da decisão. Agravo de instrumento. Preliminar de apelação. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia a definir qual seria o recurso a ser interposto no caso concreto contra decisão que rejeita o valor da causa e a respectiva legislação de regência (CPC de 1973 ou CPC de 2015). No caso, trata-se de impugnação a decisão de incidente de impugnação ao valor da causa decidido sob a égide do CPC de 1973, objeto de embargos de declaração decididos sob a égide do CPC de 2015. O Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial, e dando-lhe provimento para aplicar o CPC de 2015, definiu como cabível na hipótese a impugnação da decisão que rejeita o valor da causa em preliminar de apelação, não sendo cabível a aplicação do CPC de 1973 com o consequente cabimento de agravo de instrumento. Ressaltou que, no caso, não haverá prejuízo para a parte, na medida em que no processo não foi prolatada, ainda, sentença. Por seu turno, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, defendendo que o posicionamento adotado pelo relator estaria divergente de decisões já tomadas pela Corte Especial em matéria de direito intertemporal. Pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

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Acórdão

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j. 27/05/2026

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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

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Acórdão

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