Informativo 739 do STJ
“Direito intertemporal. Decisão sob a égide do CPC de 1973. Decisão de embargos de declaração sob a égide do CPC de 2015. Regime aplicável. Impugnação da decisão. Agravo de instrumento. Preliminar de apelação. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia a definir qual seria o recurso a ser interposto no caso concreto contra decisão que rejeita o valor da causa e a respectiva legislação de regência (CPC de 1973 ou CPC de 2015). No caso, trata-se de impugnação a decisão de incidente de impugnação ao valor da causa decidido sob a égide do CPC de 1973, objeto de embargos de declaração decididos sob a égide do CPC de 2015. O Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial, e dando-lhe provimento…”Ler na íntegra
“Direito intertemporal. Decisão sob a égide do CPC de 1973. Decisão de embargos de declaração sob a égide do CPC de 2015. Regime aplicável. Impugnação da decisão. Agravo de instrumento. Preliminar de apelação. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia a definir qual seria o recurso a ser interposto no caso concreto contra decisão que rejeita o valor da causa e a respectiva legislação de regência (CPC de 1973 ou CPC de 2015). No caso, trata-se de impugnação a decisão de incidente de impugnação ao valor da causa decidido sob a égide do CPC de 1973, objeto de embargos de declaração decididos sob a égide do CPC de 2015. O Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial, e dando-lhe provimento para aplicar o CPC de 2015, definiu como cabível na hipótese a impugnação da decisão que rejeita o valor da causa em preliminar de apelação, não sendo cabível a aplicação do CPC de 1973 com o consequente cabimento de agravo de instrumento. Ressaltou que, no caso, não haverá prejuízo para a parte, na medida em que no processo não foi prolatada, ainda, sentença. Por seu turno, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, defendendo que o posicionamento adotado pelo relator estaria divergente de decisões já tomadas pela Corte Especial em matéria de direito intertemporal. Pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi.”